Com nova regra, valores do 13º, FGTS e férias de quem faz horas-extras ficam maiores
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, na segunda-feira passada (20), que horas-extras devem ser consideradas no cálculo de benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Antes da decisão do TST, um trabalhador com carteira assinada que fazia, por exemplo, duas horas extras diárias nos dias úteis, tinha o descanso semanal, geralmente aos domingos e feriados, remunerado de acordo com o valor das horas extras, ou seja, recebia um pouco a mais. Mas, na hora de receber férias, 13º e demais benefícios listados acima, o valor pago pelas empresas levava em consideração apenas o “extra” dos dias normais de trabalho e não o que o foi incorporado a mais aos dias de descanso semanal remunerado.
Com a nova determinação do TST, o valor das horas extras pagas sobre o repouso semanal remunerado também será incorporado aos demais direitos, dando um ganho extra aos trabalhadores.
Com isso, se o trabalhador fizer uma hora extra a mais durante a semana, ele receberá mais uma hora no dia do repouso, e essa hora a mais passará a ser computada também nos cálculos das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS.
A equipe do escritório LBS Advogadas e Advogados, que atende a CUT Nacional, fez uma conta tendo como exemplo um trabalhador que faz duas horas extras diárias e que, no final do mês, recebe um salário de R$ 5 mil.
Confira os cálculos
Salário R$ 5 mil
O ganho das horas extras é de R$ 1.704,55.
O ganho sobre o descanso semanal remunerado é de R$ 340,91
Portanto, antes decisão do TST, o valor total chegava a R$ 2.045,46.
Após a decisão do TST, esse trabalhador passará a receber R$ 2.139,04.
Diferença mensal de R$ 93,58 a mais.
O que receberá a mais sobre cada benefício
FGTS: R$ 27,27
Férias + 1/3: R$ 37,88
13º salário: R$ 28,41
FGTS em DSR (Descanso semanal remunerado) : R$ 3,03
FGTS em DSR em 13º salário: R$ 2,27
O advogado Eduardo Henrique Marques Soares, sócio do escritório LBS, explica que os Tribunais do Trabalho seguiam a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, que considerava a incorporação da hora extra do dia de descanso uma bitributação.
“Essa discussão começou em 2017, mas agora com a decisão do Pleno do TST não cabe mais dúvidas de que o trabalhador tem esse direito. Quem realizar horas extras a partir de 20 de março de 2023, quando houve a decisão do Tribunal, vai receber também o reflexo do repouso semanal majorado pelas horas extras nas demais parcelas, como FGTS, décimo terceiro e férias”, diz.
O advogado acrescenta que “a decisão não terá efeito retroativo, nem para quem está numa empresa e nem para quem saiu e recebeu seus benefícios. Quem tem alguma ação trabalhista reivindicando verbas rescisórias também não terá direito a essa reivindicação, aplicando-se apenas para horas extras realizadas a partir de 20 de março”, conclui Eduardo Henrique.