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sábado, 20 de abril de 2024

EM CIMA DA HORA

publicado em 01/07/2019

MP 873 caduca nesta sexta-feira

Medida provisória, que estabelecia a forma de cobrança da contribuição sindical, era uma afronta à organização da classe trabalhadora.

A Medida Provisória (MP) 873/2019, que dispõe sobre a forma de cobrança da contribuição sindical, perde a validade no sábado, quando se completam 120 dias de sua publicação. A MP 873 foi publicada no dia 1º de março, véspera do Carnaval.

As medidas provisórias têm força de lei e podem ser adotadas pela Presidência da República em casos de relevância e urgência. Produzem efeitos imediatos, mas dependem de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período.

Para o movimento sindical, a MP 873 infringe diretamente o direito de os trabalhadores decidirem sobre as formas de atuação e financiamento de suas entidades de representação.

“Esta MP foi editada para facilitar a retirada de direitos da classe trabalhadora. Eles pretendiam enfraquecer a resistência contra a aprovação da reforma da Previdência e a defesa dos bancos e demais empresas públicas”, disse a presidenta da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Juvandia Moreira.

Com a medida, o governo unificou todas as formas de receita sindical por meio de uma única cobrança; proibiu o desconto em folha de mensalidades e contribuições sindicais e determinou que a autorização do desconto/cobrança da contribuição fosse realizada de forma prévia, voluntária e individual, tornando nulas as autorizações definidas em assembleias, acordos e convenções coletivas ou por qualquer outro meio previsto em estatuto da entidade sindical.

Tudo como antes

Para Juvandia, é um contrassenso impedir que sejam pagas as contribuições definidas em acordo coletivo, uma vez que a reforma trabalhista, recém-aprovada, sobrepõe o negociado sobre o legislado. “Essa é mais uma mostra de que o que o governo queria, na verdade, era acabar com as entidades sindicais e minar as formas de financiamento da luta contra as propostas que prejudicam os trabalhadores”, disse Juvandia, lembrando que o movimento sindical é o principal responsável pelas conquistas de direitos da classe trabalhadora.

O advogado trabalhista, Jefferson Martins de Oliveira, que assessora a Contraf-CUT, explicou que, com a perda da validade da MP, tudo volta a ser como antes. “O que vale agora é o que foi estabelecido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017)”, disse.

Com a reforma trabalhista, aprovada durante o governo Michel Temer, o imposto sindical deixou de ser obrigatório. Mas, os sindicatos estabeleceram, nas negociações dos acordos coletivos, o desconto de uma taxa de negociação. A Justiça do Trabalho reconhece o direito de tal desconto de contribuições aprovadas em assembleias.

Em 2018, 11.699 acordos coletivos estabeleceram o desconto de um percentual da remuneração do trabalhador, como contribuição para manutenção das negociações com as empresas e entidades patronais. Na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, por exemplo, estabeleceu-se a contribuição negocial, correspondente a 1,5% do salário pago no mês de setembro (data-base), acrescido da gratificação de função, com limite mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 250,00.

“O desconto da contribuição negocial dos bancários está respaldado pelo acordo coletivo, que garantiu os direitos da categoria e permitiu reajustes com aumento real por dois anos”, explicou o advogado da Contraf-CUT.

Governo quer insistir nos ataques

O governo, por meio do Ministério da Economia, afirmou que enviará ao Congresso um Projeto de Lei para resgatar a proposta.

O advogado da Contraf-CUT explicou que o trâmite do Projeto Lei (PL) pode levar anos e está sujeito a alterações pelos parlamentares. “A MP entra em vigor imediatamente após sua publicação, exatamente da forma como o governo a edita. O PL só entra em vigor após a aprovação na Câmara e no Senado e ainda está sujeito às alterações pelo Congresso.

  Fonte: Contraf-CUT
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